Dentro do mercado de seguros no Brasil, é disponibilizada à população a contratação do VGBL (sigla que abrevia a expressão “Vida Gerador de Benefícios Livres), que funciona da seguinte forma: estipula-se contratualmente um prazo de acumulação de recursos (pagamentos do segurado à instituição financeira), após este período, o segurado recebe da instituição financeira uma renda mensal ou o saldo acumulado e com rendimentos em prestação única, a depender do contrato.
Por outro lado, ocorrendo a morte do segurado antes do prazo estipulado, o saldo é pago a beneficiário(s), indicado(s) pelo segurado – e que não necessariamente precisa(m) ser herdeiro(s). Neste caso, portanto, funciona o VGBL como seguro de vida.
Vale dizer, como todos os produtos securitários disponibilizados pelas instituições financeiras do país, o VGBL sujeita-se a regras e fiscalização exclusivas da União Federal (por competência outorgada nos art. 21, VIII e 22, VII da Constituição de 1988), sendo regulamentado e fiscalizado pela SUSEP, órgão federal competente para tanto.
Apesar da ampla regulamentação federal e expressa previsão no Código Civil (art. 794) de que o capital recebido em seguro de vida em caso de morte não é considerado herança para todos os fins de direito, o Estado de Minas Gerais (entre outros estados), considera o VGBL recebido em caso de falecimento do segurado como uma simulação para afastar a tributação de ITCD, obrigando as instituições financeiras a reter e recolher a porcentagem do imposto, reduzindo o valor efetivamente recebido pelo beneficiário indicado pelo segurado.
O ITCD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) é o imposto de competência dos estados incidente, grosso modo, sobre a herança e doações entre vivos, portanto, não sendo o seguro de vida herança (e nem doação entre vivos), não pode estar sujeito à incidência de tal imposto, sendo inconstitucional a lei estadual que prevê a incidência de ITCD sobre o VGBL recebido por beneficiário em caso de falecimento do segurado e a própria obrigação imposta aos bancos de reter e recolher os valores correspondentes à tributação ilegal.
Apesar disso, tal cobrança e retenção direta continua vigente, exigindo que o beneficiário ajuíze ação contra o Estado para a restituição do valor (irregularmente) cobrado.
Além do já exposto, chama a atenção de que o recebimento de VGBL (em qualquer caso) é tributado por imposto de renda. Portanto, a cobrança de ITCD sobre o mesmo fato configura ainda bitributação, o que só é permitido pela Constituição em casos extremamente excepcionais, como em caso de guerra.
A questão da constitucionalidade desta cobrança, ordinária de ICTD sobre seguro VGBL em decorrência do falecimento do segurado, está sendo discutida atualmente no Supremo Tribunal Federal, sendo importante que os beneficiários (contribuintes) que desejam obter a restituição tenham celeridade no ajuizamento das ações, pela possibilidade de que o STF module os efeitos da decisão, excluindo a possibilidade de restituição daqueles que não ingressaram na Justiça antes do julgamento pelo Supremo da regularidade da cobrança.
Vale dizer, especificamente no caso da Turma Recursal de Viçosa (órgão do Poder Judiciário que julga em segunda instância as causas contra o Estado de Minas Gerais de até 60 salários mínimos, provenientes das Comarcas de Abre Campo, Alvinópolis, Ervália, Jequeri, Mariana, Ouro Preto, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Teixeiras e de Viçosa), há posicionamento favorável aos contribuintes pela restituição dos valores de ITCD pagos em seguro VGBL.
Fábio Malheiros de Oliveira Almeida
Advogado do Carmo e Arantes Advogados Associados