O planejamento tributário é o método pelo qual, dentro das possibilidades legais, tenta-se encontrar o caminho de menor custo para o contribuinte, permitindo-lhe maior competitividade no mercado através de uma menor, e igualmente lícita, carga tributária e desonerando sua atividade econômica para, consequentemente, aumentar os lucros.
Considerando o imposto de renda de pessoas jurídicas, um passo fundamental do planejamento tributário consiste em realizar a escolha do regime de tributação a ser utilizado em seu negócio, sendo três os regimes disponíveis: o Simples Nacional; o lucro presumido; e o lucro real.
Cada regime de tributação tem suas vantagens e desvantagens ao contribuinte e é importante apontar que, embora o contribuinte possa escolher (a princípio) o regime adotado, os regimes tributários não podem ser mesclados, ou seja, uma vez adotado certo regime ele deve ser cumprido em sua integralidade, não cabendo ao contribuinte escolher entre as disposições de cada regime somente aquelas que melhor lhe atendem.
O Simples Nacional é uma opção para os contribuintes com renda bruta anual de até R$ 4,8 milhões, sendo concebido como um regime simplificado de recolhimento de diversos tributos (não apenas do imposto de renda), visando conceder tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição.
Embora tenha sido concebido com esta nobre finalidade, não se pode afirmar com antecedência que o Simples Nacional será sempre a melhor opção para o contribuinte que se enquadre nos requisitos para ser tributado por este regime.
Por sua vez, o regime do lucro real é obrigatório para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões por ano, constituindo um regime que exige maiores esforços contábeis para auferir o valor do imposto a ser pago.
Para os contribuintes que não se enquadrem na obrigatoriedade de apuração por lucro real, há a opção do regime de lucro presumido, em que a lei fixa como base de cálculo do imposto de renda uma porcentagem da receita bruta anual auferida (por isto o nome “presumido” do regime). Constitui um regime de mais fácil apuração contábil que o regime do lucro real, porém, isto não significa dizer que será sempre a melhor opção, em termos de carga tributária, para o contribuinte.
Isto porque todo tributo é calculado pela multiplicação entre uma base de cálculo e uma alíquota, e pode acontecer de que a redução da base de cálculo, no regime de lucro real, que utiliza como base o lucro contábil e não uma porcentagem da receita bruta, compense o aumento de alíquota e os gastos contábeis do regime em comparação com o lucro presumido.
Para as empresas do ramo da construção civil optantes pelo regime de tributação do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ será de 8% da receita bruta para a empreitada total (sendo de responsabilidade do construtor o fornecimento e incorporação dos materiais indispensáveis à obra) ou de 32% da receita bruta, se a empreitada for parcial ou se somente houver fornecimento da mão de obra.
Independentemente do fornecimento total ou não de materiais, a base de cálculo será de 32% se o contrato contemplar prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, conforme art. 15, §1º, III, “e” da Lei 9249/95.
Dito isto, vale apontar um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impacta no planejamento tributário e na escolha do regime de tributação das empresas que se dedicam à construção civil.
No caso apreciado pelo STJ, uma construtora optante pelo regime de lucro presumido pediu que os valores recebidos a título de ressarcimento pela compra de materiais de construção fossem excluídos da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Contudo, o STJ entendeu indevida tal dedução, que só poderia ocorrer no regime de lucro real, sob pena de se mesclar indevidamente os regimes tributários em favor do contribuinte. Vejamos os trechos pertinentes da ementa da decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESPESAS COM “REEMBOLSO DE MATERIAIS”. DEDUÇÃO. DESCABIMENTO. […] 5. A empresa recorrente é optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido e pretende, por meio de mandado de segurança de caráter preventivo, deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que aufere a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção civil. 6. No tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. 7. Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte. 8. O acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos percentuais incidentes, a lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. 9. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 10. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração” (AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014). 11. Hipótese em que os ingressos provenientes de pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, referem-se, em última análise, à prestação do serviço da empresa recorrente e, por conseguinte, integram a definição de receita bruta, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no regime de apuração pelo lucro presumido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1421590/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 30/11/2020)[1]
Diante da complexidade do tema e do possível impacto financeiro para o contribuinte de optar por regime menos benéfico diante de suas peculiaridades, é fundamental que o gestor busque auxílio de profissionais da advocacia tributária e da contabilidade para planejar a opção pelo regime de tributação do imposto de renda, evitando o pagamento de impostos para além do necessário.
Fábio Malheiros de Oliveira Almeida
Estagiário Acadêmico do Carmo e Arantes Advogados Associados
[1] Suprimi texto e negritei.