
Para entender o impacto da reforma tributária sobre o consumo, é importante partir de como o sistema funciona hoje. No modelo atual, especialmente no âmbito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o direito ao creditamento é bastante restrito.
Em linhas gerais, apenas bens destinados à revenda ou diretamente utilizados na industrialização geram crédito de forma mais ampla. Já os chamados bens do estabelecimento — como materiais de escritório, computadores e outros itens utilizados na atividade empresarial, mas que não são revendidos — historicamente enfrentam limitações relevantes ao creditamento. Ou seja, não se consegue abater ao comprar tais produtos, os valores já pagos à titulo de tributação do ICMS pelo fornecedor.
Com a chegada do IBS e da CBS, a reforma tributária trouxe a promessa de um sistema amplamente não cumulativo. Em outras palavras, a ideia é que as empresas possam aproveitar créditos sobre a maior parte dos bens e serviços adquiridos. No entanto, essa regra não é absoluta — e é exatamente aqui que mora um dos pontos mais sensíveis para empresários.
O art. 57 da Lei Complementar nº 214/2025, alterado pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece que determinados bens e serviços são considerados de uso ou consumo pessoal, o que significa, na prática, que não geram direito a crédito tributário.
Entre os itens que, em regra, são tratados como de uso pessoal, estão joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades, bebidas alcoólicas, produtos derivados do tabaco, armas e munições, além de bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos — incluindo os custos relacionados à aquisição e manutenção desses itens. A lógica do legislador foi considerar que esses bens normalmente não estão ligados à atividade econômica da empresa.
Além disso, a lei também considera como uso pessoal os bens e serviços adquiridos pela empresa e fornecidos gratuitamente ou por valor inferior ao de mercado para sócios, administradores, empregados e até mesmo familiares dessas pessoas. Aqui, o objetivo é claro: evitar que empresas sejam utilizadas como instrumento para reduzir a tributação sobre consumo pessoal. Exemplos comuns incluem veículos em nome da empresa para uso particular, imóveis residenciais ou despesas pessoais disfarçadas de empresariais. Nesses casos, o crédito também é vedado.
A própria lei reforça esse entendimento ao deixar explícito que imóveis residenciais e veículos, bem como os gastos relacionados à sua manutenção — como combustível e seguro —, podem ser enquadrados como uso pessoal, o que exige atenção redobrada das empresas na organização de seus ativos e despesas.
Por outro lado, nem tudo está perdido. A legislação também prevê exceções importantes, reconhecendo que, em determinadas situações, esses mesmos bens podem estar diretamente ligados à atividade econômica. Assim, será possível aproveitar créditos quando esses itens forem comercializados, utilizados como insumo na produção ou efetivamente integrados ao modelo de negócio da empresa. É o caso, por exemplo, de restaurantes que vendem bebidas alcoólicas, joalherias que comercializam metais preciosos (ou utilizam para confecção de joias) e empresas de segurança que utilizam armas e munições.
Da mesma forma, bens e serviços recreativos podem gerar crédito quando utilizados para melhorar a experiência do cliente dentro do estabelecimento, como ocorre em espaços infantis em restaurantes ou áreas de lazer em determinados negócios. Aqui, a lei começa a reconhecer que certos gastos, ainda que não diretamente produtivos, agregam valor à atividade empresarial.
Outro ponto relevante diz respeito aos benefícios concedidos a empregados. Nem tudo que é fornecido ao funcionário será considerado uso pessoal. A lei permite o creditamento em situações ligadas à atividade profissional, como uniformes, equipamentos de proteção individual, alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho (o famoso cafezinho mineiro), serviços de saúde oferecidos no estabelecimento, planos de saúde (em determinadas condições), além de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e benefícios educacionais previstos em acordo coletivo. Nesses casos, o critério adotado é mais adequado: se o benefício está vinculado ao trabalho, há espaço para o crédito.
Apesar dessas exceções, há um ponto crítico que merece atenção: a lei, em muitos casos, classificou os bens com base em sua natureza, e não na sua finalidade real dentro da empresa. Isso pode gerar distorções relevantes. Imagine, por exemplo, um hotel de alto padrão que investe em obras de arte para valorizar a experiência dos hóspedes e aumentar o valor de suas diárias. Ainda que esse gasto esteja claramente ligado à atividade econômica, a regra legal pode impedir o aproveitamento de créditos, simplesmente porque obras de arte foram classificadas, em regra, como bens de uso pessoal.
Esse tipo de situação revela um desafio importante da reforma: a realidade dos negócios é mais complexa do que a classificação legal. E isso pode resultar em aumento indireto da carga tributária, insegurança jurídica e até disputas futuras.
Diante desse cenário, o empresário precisa adotar uma postura mais estratégica. Não basta mais analisar apenas o valor de um gasto — é essencial compreender como ele será enquadrado tributariamente. A mesma despesa pode representar crédito ou custo, dependendo da sua caracterização.
Em síntese, o art. 57 da nova legislação não apenas limita o aproveitamento de créditos, mas também exige uma revisão cuidadosa da estrutura de despesas, benefícios e ativos da empresa. Quem não se adaptar corre o risco de pagar mais tributos sem perceber. Por outro lado, quem entender essas regras e se antecipar poderá reduzir riscos, otimizar custos e tomar decisões mais eficientes.
Mais do que nunca, a reforma tributária exige planejamento. E, nesse novo cenário, conhecimento jurídico deixa de ser apenas suporte — e passa a ser estratégia.
Sofia Tercio Costa
Advogada OAB/MG
Mestranda em Direito Tributário e Políticas Públicas