A legislação brasileira considera como uma startup uma empresa que possui carácter inovador, estimula avanços tecnológicos, gera empregos e renda e apresenta um modelo de negócio repetível e escalável.
É fundamental que as empresas de tecnologia e inovação, desde sua criação, estabeleçam uma estrutura adequada de funcionamento do empreendimento. Precipuamente, para a constituição de uma startup, será necessário definir o tipo societário que melhor se adeque ao modelo de negócio pretendido.
A constituição jurídica da empresa será essencial para definir a participação dos sócios, como ocorrerá a integralização do capital, o regime de tributação adotado, realizar o registro da marca, estabelecer a organização da própria empresa, as responsabilidades dos sócios, modo de execução do negócio, bem como inúmeras outras disposições que o ato constitutivo da empresa deve prever.
O tipo societário a ser adotado pela startup deve ser analisado de forma minuciosa, considerando a peculiaridade de cada empreendimento e as pretensões dos sócios para a empresa. Em relação ao formato jurídico a empresa pode assumir a forma de Microempreendedor individual (MEI), Empresário Individual, EIRELI, Sociedade Limitada, Sociedade em conta de Participação e Sociedade Anônima.
E independentemente da forma jurídica adotada pela startup, esta poderá optar por aderir ao regime tributário do Inova Simples. A Lei Complementar nº 167/2019, promoveu alterações no Simples Nacional e criou o Inova Simples, regime especial simplificado e unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, destinado, exclusivamente, às startups ou empresas de inovação.
Acerca deste regime especial, estabeleceu o novo art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, acrescentado pela Lei Complementar nº 167 de 2019:
Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
O tratamento diferenciado previsto no artigo supracitado diz respeito à um rito sumário para abertura e fechamento de empresas que forem criadas sob o regime do Inova Simples. Com a implementação da lei, a constituição e extinção das startups ou empresas de inovação poderá ocorrer de forma simplificada e automática, através do portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Para fins de cadastro, as startups podem ser classificadas de acordo com a inovação buscada, sendo de natureza incremental quando tiverem como objetivo aperfeiçoar os processos ou um modelo de negócio já existente. Por outro lado, terão natureza disruptiva quando visarem criar e implementar algo inovador no mercado.
Uma importante inovação trazida pela lei é quanto ao local da sede da empresa, tendo em vista que as empresas que aderirem a este novo regime poderão cadastrar um endereço de uso comercial, residencial ou misto. Deste modo, amplia-se a sua instalação para locais em que estão estabelecidos parques tecnológicos, instituições de ensino, incubadoras, aceleradoras e espaços de trabalho compartilhados (coworking).
Com o cadastro virtual, automaticamente será gerado um número de CNPJ para a empresa, assim como será possível emitir uma comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para fins de registro de marcas e patentes. Há, ainda, a possibilidade de validação dos produtos da startup por intermédio da comercialização experimental.
Vale destacar, também, que a adesão a esse regime especial permite, a cumulação dos benefícios previstos pelo Simples, tais como: redução das alíquotas dos impostos, simplificação na apuração e pagamento dos tributos e na entrega das declarações, acesso a linhas de crédito específicas, dentre outros previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Considerando a recém publicação da lei, será necessário acompanhar sua aplicação prática, em especial, a regulamentação sistêmica dela derivada, para que se possa, de fato, auferir seus benefícios. Nada obstante, resta evidente que o Inova Simples visa impulsionar os avanços tecnológicos promovidos pelas empresas de inovação, bem como incentivar a constituição dessas empresas.
Nota-se que a falta de um aconselhamento jurídico adequado no momento de constituição da empresa pode prejudicar sobremaneira o sucesso do empreendimento e inviabilizar sua continuidade. Precipuamente, no caso das startups e empresas de inovação, o empresário deve ter cautela quanto à propriedade intelectual envolvida e o caráter inovador do empreendimento e produto/serviço a ser comercializado.
Além disso, é essencial que o ato constitutivo da empresa seja elaborado com clareza e que este contenha todos os requisitos legais exigidos para tanto, a depender do tipo societário, para minimizar problemas futuros, inclusive na eventualidade de dissolução da sociedade ou responsabilização dos sócios.
Conforme exposto, é imprescindível que a constituição de uma startup seja acompanhada do devido assessoramento jurídico, de modo a garantir o desenvolvimento do empreendimento, conceder segurança jurídica aos sócios e optar pelo regime tributário mais vantajoso à empresa.
LARA ABELHA DE ASSIS CRUZ
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Complementar nº 167 de 24 de abril de 2019. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 25 abr. 2019.
BRASIL. Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 2006.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à LC 167/2019, que instituiu o Inova Simples. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/04/breves-comentarios-lc-1672019-que.html. Acesso em: 10 de maio de 2019.
CORREA, Eduardo. Dicas de Legislação para Startups. Disponível em: http://sebraemgcomvoce.com.br/dicas-de-legislacao-para-startups/. Acesso em: 25 de junho de 2019.
SIBAHI, Luiz; CURY, Michel. As 4 Primeiras Etapas Jurídicas de uma Startup. Disponível em: https://www.inovativabrasil.com.br/etapas-juridicas-startup/. Acesso em: 17 de junho de 2019.