Ao ser aprovado em concurso público, o servidor irá ser designado a atuar profissionalmente em determinado órgão público. Isso significa que, para exercer sua atividade, ele estará lotado no órgão ou local específico para o qual prestou o concurso, onde supostamente ficará por todo seu período de labor.
Ocorre que, por uma série de motivos, próprios do servidor ou de interesse da Administração, o mesmo pode ter sua lotação alterada passando a trabalhar em outra localidade – ocorrendo a chamada “remoção”.
O instituto da remoção, que interessa ao presente artigo, é caracterizado como o deslocamento do servidor público, com ou sem mudança de sede, no âmbito do mesmo quadro 1 , e está conceituado no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 – além de também poder ser encontrado em legislações diversas. Vejamos o que dispõe o dispositivo:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – De ofício, no interesse da Administração;
II – A pedido, a critério da Administração;
III – A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Este ato de deslocamento do servidor público pode se dar tanto de ofício pela Administração Pública, quanto por solicitação do próprio funcionário público. Contudo, há alguns requisitos a serem observados, como veremos a seguir.
A remoção de ofício do servidor público – disposta no inciso I do dispositivo mencionado – ocorre quando há interesse da Administração Pública.
Contudo, é importante ressaltar que este interesse deve ser justificado por questões meramente administrativas e técnicas, não podendo haver remoção por motivos subjetivos. Assim, é dever da Administração Publica motivar seu ato de remoção por ofício, expondo seus fundamentos para que o interesse público seja atingido por meio desta decisão.
Conforme preleciona o inciso II, a remoção também pode ser provocada por pedido do próprio servidor, ficando a critério da Administração Pública acatar ou não, sempre de forma motivada.
Caso o pedido se enquadre nas hipóteses legais do inciso III, a remoção deverá ser realizada independentemente de interesse da Administração Pública. As possibilidades são as seguintes:
Em primeiro lugar, a remoção pode se dar para acompanhar cônjuge também servidor civil ou militar, de qualquer dos Poderes dos entes federativos, que tenha sido deslocado no interesse da Administração.
Preenchendo tais requisitos, a Administração Pública tem o dever de proceder com a remoção, não se tratando de ato discricionário, e sim de direito do servidor público.
Importante salientar que vem sendo admitida judicialmente a remoção quando o cônjuge deslocado é empregado público. A administração pública tem negado o pedido, mas o Poder Judiciário, em recorrentes decisões, tem entendido por abranger o conceito de servidor público para alcançar membros da Administração Indireta.
No REsp 1.597.093, por exemplo, a Primeira Turma do STJ concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, que foi transferida de ofício para outro local.
Além disso, a remoção pode ocorrer por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Esta hipótese é a mais frequente e pode ocorrer quando o próprio servidor ou seus familiares mais próximos ficam doentes, desde que cumpra os seguintes requisitos:
O dependente deve constar no assentamento funcional do servidor público;
– O dependente deve viver às suas expensas;
– Deve haver comprovação, por junta médica, de doença por parte do servidor ou do terceiro;
– Preenchidos os requisitos, a Administração Pública deve acatar o pedido independentemente de interesse ou de existência de vaga da administração – tratando-se de um ato vinculado, não discricionário.
Junto a essas duas possibilidades, a remoção também pode se dar em virtude de processo seletivo promovido, que acontece quando o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Verifica-se, neste caso, que há interesse tanto da Administração quanto do servidor público.
Afora as hipóteses reveladas no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, oportuno destacar que há o direito de remoção para servidora pública vítima de violência doméstica, conforme determina o art. 9º, § 2º, I, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
[…]
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – Acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.
Nada obstante, a remoção poderá ser efetuada mesmo sem registro de boletim de ocorrência da agressão, porquanto não há prescrição de tal requisito para a observância da remoção.
Diante de todo exposto, conclui-se que a remoção pode ocorrer em diversas situações, a pedido do servidor ou de ofício. Em todas elas, é preciso ficar atento às especificidades e legalidades de cada conjuntura, para que os requisitos sejam cumpridos e a remoção ocorra da forma correta.
¹ Quadro é o órgão ao qual o servidor público está ligado. Assim, caso um servidor público esteja no quadro de professor em Universidade Federal, a remoção deverá mantê-lo no cargo de professor em Universidade Federal, podendo esta ser a mesma ou não.
Ruth Schaper Bamberg O. Santos
Estagiária
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Curso de Direito Administrativo – 6ª. ed. — Editora Forense, 2018.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 29º ed. – Editora Forense, 2016.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-11-06_08-00_STJ-observa-criterios-taxativos-para-conceder-remocao-a-servidor.aspx