Como é sabido, as relações inseridas na sociedade contemporânea desenvolvem-se, cada vez mais, com maior dinamicidade. Nesse sentido, tais mudanças constantes influem em diversas atividades da coletividade. Sob essa ótica, não raramente emerge no cotidiano dos cidadãos a necessidade de efetuar pedido, junto às concessionárias de energia, de ligação nova ou de aumento no fornecimento de energia em prédios, casas ou estabelecimentos, sejam estes residenciais ou comerciais.
Interessante frisar, nesse ponto, que o consumidor deve estar atento à Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), legislação atinente ao contexto das instalações. No entanto, apesar da regulamentação ser bem específica – estipulando a forma de execução e os distintos prazos para cada uma das hipóteses – a mencionada Resolução é constantemente violada pelas concessionárias de energia do país, não sendo diferente a situação vivenciada no nosso Estado.
Com efeito, ao analisar a atuação da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) diante dos diversos casos que sucedem no estado, verifica-se um descompasso em relação às determinações presentes no aludido diploma, o que implica atrasos e descumprimento de prazos.
Pois bem, no presente artigo nos ateremos à hipótese de pedidos realizados por construtoras ou estabelecimentos comerciais para aumento de carga ou início do fornecimento de energia elétrica no sistema em que se verifica necessária a realização de obras para atendimento da demanda. Nesse contexto, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, deve a distribuidora de energia, no prazo de trinta dias contados da data da solicitação do consumidor, elaborar os estudos, orçamentos, projetos e apresentar contrato com proposta específica da modificação prescrita ao interessado. Vale salientar que a responsabilidade quanto à responsabilidade financeira pelas obras também deverá ser objeto da proposta apresentada ao consumidor.
Aceitas as condições apresentadas pela concessionária de energia, deve o interessado, assinar o acordo/contrato e protocolá-lo em agência local da CEMIG, dentro do seu prazo de validade de 30 (trinta) dias. Feito o devido protocolo, consoante as previsões da multicitada Resolução ANELL 414/2010, terá a distribuidora, na maioria dos casos que se apresentam no dia a dia, prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das obras de energização.
Todavia, corriqueiramente aparecem previsões contratuais, inseridas pela distribuidora de energia, em flagrante desacordo com a norma, estipulando, por exemplo, que a contagem inicial do prazo para a conclusão das obras se dará apenas após o pagamento da integralidade da participação financeira atribuída ao consumidor, condição que poderia significar demasiado atraso em caso de parcelamento do pagamento. Ademais, não raro ocorre a fixação pela CEMIG de prazos relativos à realização das obras em patamar maior do que o permitido pela normatização, chegando a distribuidora a fixar prazos para conclusão que chegam, por vezes, a duzentos e setenta dias – quase cinco vezes mais do que o estipulado na legislação pertinente.
Ante o exposto, configura-se ilegal a inserção pela concessionária, no contrato, de termo inicial e de prazo para realização das obras em desacordo com a Resolução, vez que, tratando-se de um serviço essencial, a concessionária não pode retardar seu funcionamento sem que apresente justificativa plausível para tanto, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor.
Sem embargo, não estando tais estipulações contratuais em compasso com os direitos previstos no ordenamento pátrio, é possível que o cliente recorra ao judiciário com o fito de garantir o seu direito. Desvela-se medida cabível, nessa conjuntura, a proposição de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, visando compelir a concessionária a executar a obra no prazo legal (60 dias em regra).
Outrossim, alinhado ao pedido principal, é possível também requerer em Juízo indenização por danos morais e materiais, se existentes. Os danos morais advêm de entendimento baseado no fato de que o consumidor, nesses contextos, é privado de usufruir de serviço essencial, ensejando lesão de cunho extrapatrimonial por violação dos seus atributos da personalidade, inclusive.
Ao cabo de tudo, conclui-se que o conhecimento da matéria aqui tratada, por parte do consumidor, é de suma importância para que este reste premunido de informações imprescindíveis. Além disso, a partir da orientação de profissionais que se dediquem à análise da regulamentação e de sua aplicação precisa nos casos concretos, é possível sedimentar o direito do usuário e evitar a ocorrência de lesão no momento da contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
LUCAS CORRADI FERREIRA BRANDÃO
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