Em 2017, entrou em vigor uma lei que trouxe para o cenário trabalhista brasileiro a Demissão Consensual, uma nova forma de extinção de contrato de trabalho.
A Lei 13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de Novembro de 2017 e alterou uma série de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais mudanças acarretaram impacto direto e imediato no cotidiano dos trabalhadores e empregadores brasileiros.
Nesse contexto, dentre as principais modificações trazidas pela reforma trabalhista está o surgimento de uma nova forma de extinção da relação trabalhista: a chamada demissão consensual ou por comum acordo. Nessa modalidade de demissão, que em regra já vale para todos os contratos atuais no Brasil, empregador e empregado têm a possibilidade de entrar em acordo com o intuito de dar fim ao contrato de trabalho.
Antes de explicar a inovação legislativa, insta destacar que antes da reforma já existiam outros três formatos de demissão previstos pelo diploma trabalhista, quais sejam, o pedido de demissão por parte do funcionário, a dispensa sem justa causa e a dispensa por justa causa.
No caso do pedido de demissão a partir do funcionário, o trabalhador tem direito ao décimo terceiro proporcional ao tempo trabalhado e às verbas referentes ao aviso prévio e às férias. Quando demitido sem justa causa, tem os mesmos direitos de quando pede a demissão, além de ter a possibilidade de sacar a verba referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) com multa de 40% sobre o montante disponível e de receber seguro-desemprego nas hipóteses cabíveis. Já na hipótese de demissão com justa causa, em que o empregado realiza condutas que ensejam sua demissão, o trabalhador recebe apenas o saldo do último salário e, quando houver, férias vencidas.
Segundo o texto da reforma, os três formatos de demissão existentes continuam existindo, sendo adicionada a demissão consensual. Essa regra prevê que pode haver um consenso entre as partes da relação trabalhista quando o funcionário quer se demitir mas precisa das verbas referentes ao FGTS. Nessa modalidade, a multa de 40% do Fundo, paga pela empresa no caso de demissão sem justa causa, não será abatida integralmente e, portanto, o trabalhador não a recebe. Ao invés disso, o empregador paga uma multa menor, de 20%, e o trabalhador deixa de poder movimentar o valor total do FGTS e passa a ter direito a apenas 80% do mesmo. É esse o teor do artigo 484-A da CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego
A situação é praticamente igual à anterior, uma vez que o funcionário recebe 80% do Fundo e 20% referente à multa, ficando com os mesmos 100% de antes.
Ademais, a redação do artigo dispõe que o trabalhador demitido de forma consensual receberá metade do aviso prévio e a integralidade das férias e do décimo terceiro, mas sem ter direito ao seguro-desemprego.
A chegada de uma outra solução para o fim de um contrato de trabalho é positiva, posto que acrescenta à legislação uma solução intermediária entre o empregado ser dispensado e pedir demissão. Antes da reforma, era relativamente comum a prática – não normatizada e ilegal – de empregado e empregador forjarem uma demissão do funcionário para que este pudesse sacar o FGTS e receber seus benefícios, devolvendo ao empregador a multa de 40% do Fundo.
Entretanto, critica-se essa modalidade de demissão na medida em que pode abrir espaço para a coação de trabalhadores por seus empregadores, podendo estes forçarem os funcionários a serem demitidos aceitando essa forma de demissão, recebendo menos do que têm direito. Nesse caso, se o empregado considerar que houve coação, poderá acionar a Justiça do Trabalho com o intuito de invalidar o acordo. Desse modo, é importante que o empregador se atente para a possibilidade de ocorrência de tal situação, sempre formalizando o acordo através de documento com a presença e assinatura de duas testemunhas.
Por todo o exposto, conclui-se que a demissão consensual trazida pela reforma trabalhista teve o condão de aproximar a legislação à realidade da prestação de serviços dos trabalhadores brasileiros. A inovação regulamenta uma prática, antes considerada ilegal, que já era bastante realizada nas relações empregatícias sem amparo legal, estabelecendo um meio termo entre o pedido de demissão do empregado e a demissão por parte do empregador.
MATHEUS CORRADI FERREIRA BRANDÃO
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