A denominada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dentre outras inovações, positivou o conceito e a aplicação do prêmio e o introduziu na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) – Decreto-Lei nº 5.452/43, especificamente nos §2º e §4º do artigo 457.
Até a sua promulgação, os prêmios, comumente conhecidos como bônus ou bonificações, eram apenas uma figura sem previsão legal, criados pelos empregadores e que tinham natureza salarial, ou seja, repercutiam no FGTS, aviso-prévio, 13º salário e as demais verbas trabalhistas e previdenciárias. Como será visto adiante, respeitadas as especificações legais, as premiações passam a não integrar o salário do empregado.
Com conceituação estampada na Lei nº. 13.467/2017, em mescla com a doutrina trabalhista, os prêmios podem ser definidos como as liberalidades concedidas ao empregado em decorrência de evento ou circunstância considerada como relevante pela empresa da qual faz parte, estando vinculada à sua conduta individual ou em grupo com outros trabalhadores.
Em síntese, são contraprestações pagas ao empregado pelo aumento substancial do seu desempenho, como no número de vendas, captação de novos clientes, maior organização interna, zelo, dentre outros progressos.
O prêmio assiduidade, por exemplo, é devido quando o empregado não utiliza, durante determinado período, o número mínimo de faltas permitidas pela empresa e em conformidade com a legislação.
Objetiva-se desestimular as faltas injustificadas ao serviço. Outro exemplo corriqueiro é o prêmio de vendas, no qual o empregado atinge uma determinada meta estabelecida pela empresa em relação ao número de vendas. Nestes casos, há uma contraprestação em forma de bens, serviços ou dinheiro.
Com o advento da reforma trabalhista, assim ficou a redação do art. 457, §2º e 4º da CLT:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
[…]
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
A referida reforma ainda alterou a lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, mormente o artigo 28, §9º, alínea “z”, que diz que não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente, os valores pagos a título de prêmios.
Destarte, ressalta-se um ponto de extrema relevância. O art. 457, §4º, ao conceituar prêmio como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, esclarece que, para que estes prêmios sejam configuradosa fim de não integrarem a remuneração, não incorporarem ao contrato de trabalho e não constituírem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, deverá o obreiro ter um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Assim sendo, o pressuposto básico extraído desta alteração legislativa é que o prêmio poderá não integrar a remuneração do empregado, desde que este supere as expectativas depositadas pelo empregador, haja vista que o desempenho normal ou aquém do esperado já é devidamente retribuído em forma de salário, compondo a sua base de cálculo, dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Sobre o tema, ensina o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, que o §4º deve ser respeitado a fim de evitar o reconhecimento de fraude trabalhista e previdenciária, com integração salarial da parcela destinada ao prêmio:
“Em síntese, naturalmente que a tipicidade legal terá de ser respeitada quando da concessão do prêmio, sob pena de ficar configurada a fraude trabalhista e previdenciária, com a consequente integração salarial da parcela (art. 9º, CLT). Concedida a parcela, portanto, a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT, ela não ostentará, em princípio, natureza salarial e nem irá compor o salário de contribuição do empregado”.
Em linhas gerais, têm-se que com a contínua mudança do mercado, aliada ao crescente números de empresas e a consequente competição comercial, e levando em consideração a importância que os empregados desempenham, é mister que hajam estratégias e ferramentas de estímulos à estes para que possam dar o melhor de si em prol do desenvolvimento da empresa da qual fazem parte, e, em contrapartida, serem beneficiados com o seu alto rendimento.
Desta forma, é importante que as empresas, no intuito de fomentar uma maior excelência nos serviços prestados pelos seus colaboradores, criem estratégias para dar maiores incentivos a estes, com estabelecimento de metas reais e factíveis, ressalvando-se que eventuais fraudes cometidas ou efetivos abusos por parte dos empregadores poderão ser objeto de discussão em ação trabalhista, competindo a estes a apresentação de justificativas plausíveis para concederem os prêmios aos empregados.
O acompanhamento de uma assessoria jurídica especializada é de extrema importância para as empresas criarem mapeamentos de metas, termos de regulamentos, planos de incentivos, e, inclusive, se já possuírem alguma forma de pagamento de premiação, adequá-la em à legislação vigente, aumentando, assim, a segurança jurídica e minimizando-se os riscos e futuros prejuízos.
DIEGO FONSECA SILVA
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/13467.htm>.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra e revista atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores – Mauricio Godinho Delgado. – 18. Ed. – São Paulo: LTr, 2019.
SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT comentada [livro eletrônico]. Homero Batista Mateus da Silva –2. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.