É comum no mercado brasileiro a existência de empresas com personalidades jurídicas distintas que, comungando os mesmos interesses, atuam de forma integrada, constituindo, ainda que informalmente, verdadeiro grupo econômico.
Conforme disposição contida no art. 2º, § 2º, da CLT [1], a figura do grupo econômico, para fins trabalhistas, caracteriza-se pela existência de vinculação entre duas ou mais empresas, decorrente de relação de direção ou coordenação mantida entre as mesmas, respondendo as empresas coligadas solidariamente pelos débitos trabalhistas resultantes da relação de emprego.
Com efeito, a finalidade do instituto é ampliar a garantia do crédito trabalhista, aplicando-se a tese do empregador único, na qual todas as empresas do grupo são consideradas como unidade, assumindo as obrigações e direitos provenientes dos contratos de trabalho firmados com seus empregados.
Deste modo, a configuração do grupo econômico pode ser verificada pela presença de certos elementos, tais como a confluência de interesses na consecução dos fins sociais, a existência de sócios comuns e de idêntico quadro de funcionários, bem como a atuação no mesmo ramo de atividade.
Não se exige, portanto, maiores formalidades legais para o reconhecimento do instituto, bastando a existência de uma simples relação de coordenação e interdependência entre as empresas que integram o grupo, ainda que ausentes o controle e a administração de uma sobre a outra.
Este é o entendimento defendido pelo professor Maurício Godinho Delgado:
“(…) o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico/Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e da Lei do Trabalho Rural”. [2]
Por outro lado, a caracterização do grupo econômico e a consequente aplicação da tese do empregador único podem trazer vantagens às empresas componentes do mesmo conglomerado empresarial.
Um bom exemplo é a possibilidade de transferência de empregados entre as empresas coligadas, sem a necessidade de proceder-se a respectiva rescisão do contrato de trabalho, o que configura significativa economia, principalmente, quando abranger um grande número de trabalhadores.
Outra utilidade prática do instituto é a possibilidade do mesmo empregado prestar serviços às diversas empresas integrantes do mesmo grupo, durante a mesma jornada de trabalho, sem que seja configurada a existência concomitante de dois ou mais contratos de trabalho e desde que não haja ajuste em contrário.
É o que se infere da Súmula nº. 129 do Tribunal Superior do Trabalho:
Contrato de Trabalho. Grupo Econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. [3]
Conclui-se, portanto, que a caracterização do grupo econômico busca evitar o dissimulado propósito de desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, através da constituição de pessoas jurídicas distintas.
Assim, considerando as implicações que o instituto pode trazer, é recomendável que as empresas coligadas posicionem-se de forma a afastar ou atrair a configuração do mesmo, evitando, com isso, eventuais demandas judiciais.
SUÉLEM VIANA MACEDO
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[1] BRASIL. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: LTr, 2012, p. 407.
[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº. 129. Contrato de Trabalho. Grupo Econômico. Diário de Justiça da União 19, 20 e 21.11.2003.