O administrador provisório é aquele que se encontra na administração de fato dos bens quando da abertura da sucessão, não sendo necessária sua nomeação judicial.
A criação do direito sucessório está intimamente ligada ao nascimento do direito de propriedade no Império Romano, consagrado desde sua origem como o ramo do direito responsável por regular a transmissão hereditária dos bens. Atualmente, para o ordenamento pátrio, o direito à herança é um direito fundamental previsto no artigo 5º, XXX, da Constituição Federal.
Outrossim, o Código Civil disciplina as normas de direito sucessório, estabelecendo no artigo 1.784 que a abertura da sucessão ocorre com o falecimento, sendo este o momento da imediata transmissão dos bens que compõem o espólio aos herdeiros.
Dessa forma, é evidente que tais bens devem ser administrados até a ultimação da partilha, que nada mais é do que a divisão da herança e transferência definitiva dos bens a cada um dos herdeiros. Esta administração deverá ser feita pelo inventariante, que será nomeado judicialmente conforme a ordem de preferência presente no artigo 617 do Código de Processo Civil, a fim de assumir os encargos da função estipulados no artigo 618 do diploma legal.
Contudo, na prática processual, clarividente a existência de um lapso temporal entre o momento da abertura da sucessão, que ocorre com a morte do autor da herança, até que o inventariante preste o compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo. Nesse contexto, o legislador criou a figura do administrador provisório, que será responsável por administrar os bens do espólio até que o inventariante assuma a obrigação de representá-lo.
O administrador provisório é aquele que se encontra na administração de fato dos bens quando da abertura da sucessão, não sendo necessária sua nomeação judicial. Nesse sentido, de acordo com a previsão do dispositivo supramencionado, o administrador provisório é obrigado a trazer ao acervo os frutos e rendimentos que houver colhido durante o período de sua administração, respondendo perante os herdeiros pelo dano que, por culpa ou dolo, der causa, o que deverá ser apurado em processo próprio.
Além destas exigências contidas na norma, caberá ao administrador provisório a prestação de contas de sua administração, que pode ser feita nos próprios autos do processo de inventário e partilha, devendo ser garantido a ele o direito ao reembolso de todas as despesas necessárias e úteis à boa manutenção do acervo hereditário.
Assim, nos casos em que os administradores provisórios deixarem de prestar contas voluntariamente aos demais herdeiros acerca das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com o bem comum, deixando de cumprir com sua obrigação voluntariamente, far-se-á necessário ao inventariante ou aos demais herdeiros a propositura de uma ação autônoma de exigir contas, a fim de ter acesso ao balanço financeiro respeitante à administração dos bens que integram o espólio e de trazer à colação os eventuais frutos havidos.
A ação de exigir contas possui procedimento especial previsto no artigo 550 e seguintes do CPC, deve o administrador provisório ser intimado para prestar as contas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se, por fim, que o administrador provisório ainda pode ser condenado, nos mesmos autos, ao pagamento do saldo devedor apurado em favor dos demais herdeiros.
Além disto, é muito comum que o administrador provisório permaneça na posse exclusiva do bem imóvel que compõe o espólio mesmo após a nomeação do inventariante, sem que ocorra qualquer recolhimento de alugueres aos demais herdeiros. Entretanto, tal prática contraria as disposições legais aplicáveis à espécie e prejudica o direito dos demais herdeiros, eis que, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, cada condômino responderá aos outros pelos frutos do bem que perceber individualmente.
Dessa forma, o administrador provisório deve responder aos demais pelos frutos que percebeu da coisa comum, o que implica no pagamento de aluguel proporcional aos demais herdeiros que não fizeram uso dos bens. Isto quer dizer que, enquanto não finalizado o inventário, nenhum herdeiro pode usufruir de forma exclusiva de um bem que compõe o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, a não ser que pague aos demais os alugueis estipulados de forma consensual ou judicial, como é corroborado pela jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Na impossibilidade de estabelecimento consensual dos alugueres, socorre aos interessados a ação de arbitramento e fixação de alugueis em favor do herdeiro que faz uso do imóvel de forma exclusiva para que seja arbitrado valor locatício do imóvel, condenando-o ao pagamento dos valores a título de alugueis enquanto perdurar a posse exclusiva dos imóveis pertencentes ao espólio ou até que seja realizada a partilha nos autos da ação de inventário.
Por fim, considerando a hipótese de se fazer necessária eventual cobrança judicial de alugueis em face daquele que os percebeu individualmente, se mostra importante a apresentação de laudos técnicos elaborados por corretores imobiliários que estimam, com base na localização, área, natureza e estado de conservação do imóvel, o justo valor dos alugueis dos bens, o que não afasta a necessidade de prova pericial a fim de averiguar o valor dos alugueis em caráter judicial.
Dessa maneira, de qualquer quadra que se analise a questão, a conclusão é a mesma, a comunhão dos bens havidos por herança cria direitos mas também obrigações recíprocas entre os herdeiros. E havendo abuso dos referidos direitos, não se observando a sua devida proporcionalidade, socorrem aos prejudicados medidas judiciais que têm por objetivo corrigir as referidas distorções.
LAÍS DANIELLE OLIVEIRA LEÃO
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