Antes de entrar em detalhes sobre a ação revisional de alimentos, cabe salientar, para conforto da exposição do tema, que do ponto de vista jurídico, “alimentos” podem ser definidos como “tudo o que for necessário ao sustento do ser humano para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais”.
Desse modo, o sentido jurídico da palavra é bem mais amplo que o comum, por compreender, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução.
Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. Visa-se a satisfação das necessidades de quem não pode provê-las integralmente por si só, abarcando todo o essencial para atender às exigências da vida.
Já a ação revisional de alimentos, tema do presente texto, é um processo judicial que visa a fixação de um novo patamar alimentício previamente estabelecido entre as partes em ação prévia. O direito a essa ação surge exatamente das mudanças na situação econômico-financeira das pessoas, que não raro acontecem.
À vista disso é que a sentença que fixa alimentos não transita em julgado, ou seja, não é imutável. Busca-se na revisional de alimentos, portanto, a majoração ou a redução do valor que o alimentante já paga ao alimentando.
É cediço, pois largamente difundido na doutrina e na jurisprudência, que a ação revisional de alimentos referente à pensão alimentícia de verba fixada em atenção à necessidade do beneficiário, tem como pressuposto basilar o binômio necessidade – de quem pede – possibilidade – de quem paga. É importante destacar, também, que para que seja juridicamente possível o pedido formulado nesta ação, deve ser demonstrada ocorrência de notória mudança na situação financeira do alimentante que justifique a alteração no valor dos alimentos que se pleiteia.
Isto é exatamente o que preconizam os artigos 1.694, § 1º e artigo 1.699 do Código Civil pátrio. [1] No mesmo passo, é o que prescreve a Lei nº 5.478/78, que dispõe sobre a ação de alimentos, em seus artigos 13, §1º e 15. [2]
No tocante à modificação dos alimentos, ensina o doutrinador Yussef Said Cahali que:
“Na ação exoneratória ou de redução de alimentos, a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente: Não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação; do contrário, tal alegação será irrelevante”. [3]
Por conseguinte, nesta linha de raciocínio, o pedido a ser formulado pela parte requerente deverá encontrar embasamento fático e jurídico, demonstrando o bom senso na delimitação e o equilíbrio existente entre a necessidade de quem os requer e a possibilidade de quem prestará os alimentos. Este entendimento é pacífico nos tribunais brasileiros.
Noutro giro, no que tange à redução do encargo alimentício, sobreleva frisar que apenas eventos posteriores e que não dependam da vontade do genitor podem ser considerados. Dessa maneira, não são admitidas, a fim de redução da pensão, circunstâncias que sejam evitáveis ou escusáveis, como por exemplo o endividamento voluntário do alimentante. A referida situação configuraria o caso deste se beneficiar da própria torpeza em detrimento do sustento da prole, hipótese certamente não admitida pelos princípios informadores do ordenamento pátrio.
Por conseguinte, a revisão deve estar condicionada à comprovação de que houve uma mudança da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, para maior ou para menor, seja nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos. Ainda, a mudança experimentada não pode decorrer do comportamento das próprias partes, visto que não se pode justificar a revisão se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando.
Em compasso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não vacila, fazendo coro do entendimento acima anotado:
EMENTA: FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. ELEMENTOS INOPONÍVEIS AOS MENORES. FATOS CAUSADOS PELA CONDUTA DO PRÓPRIO ALIMENTANTE. SENTENÇA REFORMADA. O requisito fundamental para a revisão do encargo alimentício mensal é a modificação da condição econômica do devedor, em razão de fatos graves alheios à sua vontade. Fundada a pretensão em nascimento de outro filho e respectiva condenação ao pagamento de alimentos, e contratação de empréstimos para saldar dívidas próprias, não se pode prejudicar o sustento dos adolescentes cuja necessidade é comprovada. (TJMG – Apelação Cível 1.0702.11.038320-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2013, publicação da súmula em 02/10/2013).
Na prática forense, observa-se que os motivos mais comuns para o ingresso de ação revisional de alimentos são, por parte do alimentando, a insuficiência do valor anteriormente fixado, o surgimento de doença grave que requer maiores recursos e a alteração nos rendimentos do alimentante. Já por parte do alimentante, é comum o pedido revisional de alimentos no caso de redução de seus rendimentos, de aumento nos gastos familiares e de aparição de doença particular. É recorrente também o pedido de mudança da pensão fixada em percentual do salário líquido para pensão a ser definida em salários-mínimos, ou vice-versa.
Diante do exposto, conclui-se que é condição essencial para a redução, majoração ou exoneração de pensão alimentícia, a comprovação de modificação na situação financeira do alimentante, ou das necessidades do beneficiário, capaz de alterar as condições do binômio da necessidade-possibilidade, existentes quando do momento da fixação do encargo.
MATHEUS CORRADI FERREIRA BRANDÃO
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Bibliografia
[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>.
[2] BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de Julho de 1968. Dispõe sobre alimentos e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm>.
[3] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos – Editora Revista dos Tribunais – 7ª edição.