No âmbito empresarial não é raro ocorrer a sucessão de empregadores, que consiste na transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento, operando-se, por meio dela, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente [1].
O instituto da sucessão trabalhista é regulamentado pelos artigos 10 e 448 da CLT [2] e, como mecanismo de proteção, visa garantir a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes no conjunto da organização empresarial, diante da mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, como ocorre na compra e venda, arrendamento, incorporação, fusão e cisão.
Para a doutrina clássica, são requisitos da sucessão a transferência, parcial ou total, da empresa ou do estabelecimento; o respectivo prosseguimento do negócio pelo sucessor e a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado.
No tocante ao primeiro dos requisitos elencados, cabe salientar que a transferência objetivada pela ordem justrabalhista deve abranger uma fração empresarial significativa que, em seu conjunto, traduza a noção de unidade econômico-jurídica.
É necessário, ainda, que o empresário sucessor continue explorando a mesma atividade-fim que o sucedido. Deste modo, se o negócio comprado foi fechado ou se a atividade negocial anterior foi alterada, não haverá sucessão, mesmo que os empregados permaneçam os mesmos, nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho.
O terceiro requisito proposto pela vertente tradicional ao tipo-legal da sucessão trabalhista é a continuidade da prestação laborativa pelo obreiro ao novo titular. A doutrina contemporânea, no entanto, dispensa tal pressuposto, bastando a presença dos dois primeiros para a caracterização do instituto em análise.
Entretanto, não será toda e qualquer transferência que, isoladamente, será apta a provocar a sucessão trabalhista. É preciso que se trate de transferência de universalidade empresarial que seja efetivamente apta a afetar de modo significativo os contratos de trabalho, sob pena de se estender em demasia o instituto sucessório, enxergando-o em qualquer negócio jurídico interempresarial [3].
A figura sucessória trabalhista provoca, por conseguinte, a automática transferência de direitos e obrigações contratuais do antigo titular empregador para seu sucessor, de modo que o novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos.
Quanto ao ponto, contudo, vale ressaltar que parte da doutrina entende que “o sucessor responde pelos débitos trabalhistas dos contratos em curso, por aqueles iniciados após a sucessão, bem como por aqueles extintos antes da sucessão, pois a sucessão se dá quanto ao ativo e ao passivo da empresa” [4].
Este, incluisve, é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao qual o estado de Minas Gerais está vinculado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO SUCESSOR. ASSUNÇÃO DO PASSIVO TRABALHISTA. O sócio sucessor, ao integrar o quadro societário da empresa, não apenas assume as quotas de participação, mas também todas as obrigações contraídas pela empresa, inclusive quanto aos passivos trabalhistas porventura existentes, sendo irrelevante o fato de o novo sócio não ter se beneficiado diretamente da força de trabalho dos empregados que prestaram serviços a favor da empresa em data anterior. Aplicação analógica do instituto da sucessão trabalhista. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011026-54.2013.5.03.0026 (AP); Disponibilização: 11/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 225; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Rosemary de O.Pires).
Cumpre destacar, a propósito, que a estipulação contratual de cláusula de não responsabilização, em que o adquirente ressalva o início de sua responsabilidade trabalhista somente a contar da transferência efetiva, é irrelevante para o Direito do Trabalho, tendo em conta a imperatividade das normas jurídicas trabalhistas.
Noutro giro, no que diz respeito aos efeitos concernentes ao empregador sucedido, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à existência de responsabilidade subsidiária ou solidária do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência.
Portanto, tendo em conta as implicações trabalhistas que o instituto da sucessão de empregadores pode trazer, ao adquirir uma empresa, além dos aspectos econômico-financeiros, é imprescindível que o adquirente também realize uma análise de todos os contratos de trabalho vigentes, inclusive, do passivo trabalhista porventura existente, evitando, assim, eventuais demandas judiciais.
SUÉLEM VIANA MACEDO
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[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição. São Paulo: LTr, 2012, p. 408.
[2] BRASIL. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 416/417.
[4] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo. Editora Método, 2015, p. 473.