O advento da recente reforma trabalhista, implementada pela Lei 13.429/17, e as infindáveis matérias jornalísticas que inundaram a mídia nacional sobre o assunto trouxeram aos brasileiros, especialmente aos empresários, mais dúvidas do que certezas, principalmente no que diz respeito à propalada possibilidade de terceirização da atividade fim das empresas, tema a que vamos nos ater.
Quanto ao ponto, é imprescindível lembrar que, mesmo antes da reforma trabalhista, sempre se entendeu como legal a terceirização das atividades-meio da empregadora, como, por exemplo, aquelas referentes às atividades de vigilância, conservação e limpeza. Lado outro, neste mesmo período, entendia-se como ilegal a terceirização das atividades-fim da empregadora, aquelas que a empresa descreve como seu objeto social.
Ocorre, porém, que a reforma trabalhista trouxe alterações legais que modificaram e ampliaram o conceito de terceirização.
Nos termos das inovações trazidas pela Lei 13.467/17, “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”.
Com efeito, por expressa previsão legal, é possível atualmente terceirizar à pessoa jurídica, que se dedique à prestação de serviços e possua capacidade econômica compatível com a execução dos referidos serviços, a atividade-fim de outras sociedades.
Dessa forma, é possível, à guisa de ilustração, que uma empresa que tenha por finalidade o comércio de quaisquer tipos de produtos, terceirize, através de contrato de prestação de serviços, a atividade de vendas a outra empresa que se dedique à montagem e treinamento de equipes de vendas.
É necessário observar, contudo, que a terceirização preconizada pela nova legislação se refere àquela transferência pura das atividades, em que a relação existente entre a tomadora de serviços e a prestadora de serviços será regulada por contrato civil de prestação de serviços.
Não terá a empresa tomadora, portanto, qualquer controle hierárquico sobre os empregados da prestadora de serviços, uma vez que estes não serão seus subordinados.
Além da ausência de subordinação, são requisitos da terceirização lícita, dentre outros: que a transferência das atividades seja feita a pessoa jurídica que tenha capacidade econômica para desempenhá-las; que a pessoa jurídica prestadora de serviços não possua sócios que, nos últimos 18 meses, tenham prestado serviços à tomadora de serviços na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os sócios forem aposentados; que o empregado que tenha sido demitido pela tomadora de serviços não torne a lhe prestar serviços, como empregado da prestadora de serviços, senão após o prazo mínimo de 18 meses contados da sua demissão.
Não é demais lembrar que a inobservância de qualquer dos citados requisitos, se flagrada na realidade do dia a dia, implicará no reconhecimento de vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os empregados da prestadora de serviços, com todos os penosos reflexos já conhecidos pelos empresários.
Dessa forma, para que seja possível desfrutar dos benefícios trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da terceirização, sem risco de constituição de grave passivo trabalhista, é imprescindível a orientação preventiva de profissionais que se dediquem ao estudo do direito do trabalho. Isto porque, além da necessária adequação aos pressupostos legais, já se encontram em curso diversas discussões judiciais sobre o texto da reforma trabalhista, que podem gerar profundos impactos na multicitada terceirização e que merecem ser acompanhadas de perto.
Conclui-se, por conseguinte, que a reforma trabalhista transformou em realidade a possibilidade de terceirização das atividades-fim das empresas. A rigidez dos requisitos legais para a configuração da terceirização lícita e as graves consequências da sua inobservância, contudo, recomendam extrema cautela na sua operacionalização prática, tudo para que o sonho da terceirização não se transforme em pesadelo trabalhista.
BRUNO PENA DO CARMO
Saiba mais sobre a nossa atuação no campo do Direito Trabalhista.