No direito pátrio, a regra geral sobre o registro da jornada de trabalho é que as horas de trabalho do empregado devem ser controladas. Embora a lei não discorra sobre a necessidade de controle em estabelecimentos que possuem até 10 trabalhadores, ainda assim recomenda-se o registro, para evitar eventuais questionamentos futuros.
Por outro lado, quando o empregador dispõe de mais de dez trabalhadores em seu estabelecimento, a situação se modifica. Conforme dispõe a súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT”.
Noutro giro, a ordem jurídica também prevê, além do trabalho interno —usualmente controlado —, a possibilidade de existência de trabalho externo submetido a alguma forma de fiscalização e controle. É o que ocorre, a título de exemplo, com roteiros externos cumpridos em horários lançados em fichas ou papeletas de registro de horário em poder do próprio empregado (§ 3º do art. 74, CLT).
Quanto ao ponto, o escólio de Maurício Godinho Delgado:
De todo modo, a prática justrabalhista tem demonstrado que a simples circunstância de ser o trabalho realizado externamente não elimina, em extensão absoluta, a viabilidade de certo controle e fiscalização sobre a efetiva prestação laboral. Existindo tal controle e fiscalização, torna-se viável mensurar-se a jornada trabalhada, passando a ser possível, dessa maneira, falar-se em horas extras.
Nestes casos, em razão de os princípios do direito do trabalho visarem garantir maior proteção ao trabalhador, a legislação trabalhista atribuiu ao empregador o ônus da prova em demandas que versem sobre jornada de trabalho.
Entretanto, não raro observa-se o exercício das jornadas de trabalho sem o devido registro dos horários de início e término por parte dos trabalhadores, seja por esquecimento, desvalorização do controle ou mesmo falta de exigência por parte dos empregadores.
Ademais, outra situação indevida que se observa em muitas sociedades empresárias é ocorrência de controles de jornada “britânicos”. Isto é, a anotação do horário de entrada e saída de modo uniforme, ou com alterações superficiais.
Nesse sentido, existindo futura reclamação trabalhista em que se discuta a extrapolação da jornada e o pedido de pagamento de horas-extras, o registro de ponto que demonstre horários de entrada e saída uniformes serão inválidos como meio de prova. Assim, o ônus da prova será invertido em favor do trabalhador, relativo às horas extras, prevalecendo a presunção de veracidade da jornada alegada por este se o empregador não provar por outro meio a real jornada de trabalho desempenhada.
Este é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao qual o estado de Minas Gerais está vinculado:
HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS – CONFISSÃO FICTA. A empresa, ao instruir a defesa com cartões de ponto que apresentam anotações britânicas dos horários de entrada e saída do autor, atraiu para si o onus probandi, ex vi do disposto na Súmula n. 338, III, do TST, do qual não se desvencilhou, ante a sua ausência injustificada na audiência que deveria ter comparecido para prestar depoimento pessoal. Assim, há que se aplicar a ré a pena da ficta confessio e presumir como verdadeira a jornada de trabalho alegada na petição inicial, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, ratificado pelo entendimento sumular n. 74, I, do Col. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso provido para acrescer à condenação o pagamento de horas extras decorrentes do sobrelabor. (TRT-3 – RO: 00862200904903009 0086200-39.2009.5.03.0049, Relator: Jose Miguel de Campos, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 19/01/2010 18/01/2010. DEJT.)
Em sequência, sendo cediço que as horas extras possuem um grau de onerosidade relevante para o empregador, o descuido com o controle da jornada, no caso de eventual ex-trabalhador pleitear direito que não lhe cabe, se valendo da inexistência do registro, é capaz de tornar provável a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.
Diante do exposto, em que pese a liberalidade do empregador para escolher a forma do registro da jornada de seus trabalhadores, é necessário ressaltar a necessidade de se realizar um rigoroso controle sobre as anotações referentes aos horários de entrada e saída dos empregados, especialmente quando não se utiliza a forma de registro eletrônico.
Portanto, para evitar e minimizar problemas judiciais futuros, deve o empregador efetuar diariamente rigorosa fiscalização e controle de toda a prestação laborativa, extinguindo qualquer dúvida capaz de fortalecer a pretensão do empregado em uma demanda trabalhista.
EDGAR ELERT NETO
BRASIL. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Decreto-Lei n.º 5.242, de 1º de maio de 1943.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: editora LTR, 2011.
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