A Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016 alterou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de modo a inserir dispositivos que regulam a figura do investidor-anjo, bem como realizou alterações no regime de apuração de impostos das empresas que optam pelo Simples Nacional.
Segundo os dispositivos legais, caracteriza-se como investidor-anjo a pessoa física ou jurídica que investe em uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mediante o aporte de capital. A partir de tal ato, o investidor-anjo fornece recursos à sociedade investida para que esta se desenvolva. Importa ressaltar que essa lei é voltada para atender as necessidades de startups, principalmente aquelas recém-constituídas e com grande potencial de crescimento.
A Lei Complementar 155/2016 inova ao determinar que o valor do aporte realizado pelo investidor-anjo não integrará o capital social das startups, assim como não constará na sua receita. Por conseguinte, as sociedades investidas possuirão mais recursos para propiciar o seu crescimento, sem que seja necessário sair do Simples Nacional.
Nesses termos, afirmam os artigos 61-A, §5º e 61-B da Lei Complementar 155/2016:
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
§ 5º. Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Art. 61-B. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
Para a realização do investimento-anjo é preciso cumprir determinados requisitos. Dentre eles, a formalização do ato (aporte de capital) por meio de um contrato de participação, cujo contrato será vigente por um prazo não superior a 7 (sete) anos.
Ademais, a sociedade investida deverá ser uma Microempresa ou uma Empresa de Pequeno Porte e o investidor-anjo deverá possuir o objetivo de fomentar a inovação e investimentos produtivos.
Conforme acima demonstrado, o investimento-anjo é aquele efetuado em startups com grande potencial de crescimento e retorno. Segundo a Lei Complementar 155/2016, o investidor-anjo:
No que tange a remuneração do investidor-anjo pelos aportes investidos, esta ocorrerá por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o estabelecido no contrato de participação. Assim, de acordo com a determinação contratual, diante da conclusão de cada período, o investidor-anjo possuirá direito a remuneração – não superior a 50% (cinquenta por cento) – referente aos lucros distribuídos pela startup.
Ressalta-se que a legislação não esclarece se, após decorrido o prazo de 5 anos, o investidor-anjo deverá, obrigatoriamente, resgatar o valor aportado ou poderá converter o aporte em participação societária na startup.
O valor aportado pelo investidor-anjo na sociedade empresária apenas poderá ser resgatado após 2 (dois) anos da realização do investimento, salvo estipulação de prazo superior no contrato de participação (art. 61-A, §7º da LC 155/2016).
Por fim, vale destacar que o texto legal não trata sobre a questão da eficácia do contrato de participação, caso a sociedade investida não se enquadre mais como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, após determinado período.
Percebe-se ao analisar os requisitos que devem ser observados para a convenção do contrato de participação, que o intuito do investimento-anjo é potencializar os empreendimentos da sociedade investida e por conseguinte elevar o seu faturamento, com expectativa de que ultrapasse o da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Por essa razão, entende-se que o contrato de participação será eficaz enquanto perdurar o prazo do investimento-anjo, mesmo que a empresa investida ultrapasse o limite de faturamento da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Em linhas gerais, essas são as inovações apresentadas pela Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016. Sendo assim, pode-se concluir que a introdução da figura do investidor-anjo representa, no atual cenário brasileiro, a evolução do sistema normativo ao permitir o fomento de startups com grande potencial de crescimento, mas que a princípio não possuem recursos financeiros suficientes para impulsionar a sua atividade.
Ademais, o assessoramento jurídico adequado, no momento da elaboração do contrato de participação, do indivíduo que deseja realizar o investimento-anjo é essencial para garantir segurança jurídica tanto aos sócios da startup, quanto ao novo investidor.
MARIA LUIZA CALDEIRA
Saiba mais sobre a nossa atuação no campo do Direito Tributário.